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Estatuto

Ata de criação do

Instituto Nacional de Leiloeiros e Tecnologia - InnLei

Data, hora e local. Dia 25 de junho de 2019, às 10h00, avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-905.


ESTATUTO

Instituto Nacional de Leiloeiros e Tecnologia - InnLei

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Foro Jurídico, Duração e Finalidades

Art. 1º. O Instituto Nacional de Leiloeiros e Tecnologia – InnLei, identificado por entidade daqui por diante, é associação de direito privado, sem fins civis e tem sede social na avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-905, São Paulo/SP, onde mantém seu foro jurídico.

Art. 2º. Uma entidade com duração por tempo indeterminado.

Art. 3º. A entidade tem por finalidade:

I- congregar como pessoas que exerçam a profissão de leiloeiro, inclusive oficiais, além de entidades de classe que os representam e que não atuem no âmbito judicial ou extrajudicial, com o objetivo de defesa da categoria nos campos ético, social e econômico.

II- representar e defender em juízo ou fora dele os interesses de seus associados, individual ou coletivamente. Parágrafo único. Todas as atividades serão definidas sem distinção de nacionalidade, raça, credo, opinião, qualquer outra condição.

CAPÍTULO II

Associados

Art. 5º. O quadro de associados será formado por um número ilimitado de pessoas físicas ou jurídicas e composto pelos que solicitarem e serão aceitos pela Diretoria estatutária.

Art. 6º. Para ser admitido como associado a pessoa deve preencher os seguintes requisitos:

I- ser apresentado por escrito por outro associado.

II- apresentar currículo, de preferência na Plataforma Lattes, se pessoa física.

III- requerer sua aceitação à Diretoria estatutária e ser por ela aprovada.

IV- não estar negativado em nenhum órgão de restrição ao crédito.

V- não estar condenado em nenhum processo criminal com trânsito em julgado.

VI- regularidade perante às Juntas Comerciais que possui inscrição.

Art. 7º. São as seguintes as categorias de associados:

I- FUNDADORES: aqueles que assinarem a ata de fundação.

II- EFETIVOS: aqueles que compuserem o quadro associativo.

III- BENEMÉRITOS: aqueles que prestarem serviços relevantes à entidade, mediante proposta por qualquer membro da Diretoria estatutária, desenvolvendo ser por ela aprovada pela maioria de votos.

Parágrafo único. Somente os associados fundadores e efetivos poderão votar e ser votados para ocupar cargos nos órgãos de administração.

8º. São direitos dos associados:

I- participar e votar nas assembleias gerais.

II- votar e ser votado para cargos estatutários, exceto quando este estatuto não permitir.

III- solicitar convocação das assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados.

IV- solicitação de exclusão do social comunicação com antecedência de 5 (cinco dias), caso em não outra hipótese de desligamento (retiro quadro falecimento etc.) contribuição das contribuições realizadas pelos associados.

V-recorrer à assembleia geral quando tiver sido excluído do quadro de associados, se quiser.

Art. 9º. São deveres dos associados:

I- cumprir e cumprir este estatuto e como decisões dos órgãos de administração.

II- colaborar no aperfeiçoamento e expansão das atividades da entidade.

Art. 10. Os associados não respondem nem pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade.

Publicidade e exclusão dos associados

Art. 11. Deixarão de ser associados os que solicitarem ou forem removidos pela Diretoria estatutária, confirmados pela assembleia geral, caso haja recurso do interessado.

Art. 12. O associado será julgado e eventualmente punido pela Diretoria estatutária quando:

I- agir de forma a um estranho associado, empregado ou prestador de serviço da entidade, sob qualquer aspecto, a critério da Diretoria estatutária.

II- desrespe valores morais, cuja solução geral é de métodos pela sociedade, a metodologia da Diretoria estatutária.

III.

IV- praticar atos de forma que possa ser uma entidade de concessão, direta ou contratualizada, a gestão da Diretoria estatária, que analisará cada caso qualquer.

V- deixar ocorrência de 3 (três) sequências gerais seguidas ou 6 (seis) alternadas, dentro do período de dois anos, sem justificativa ou outorga de procuração a outro associado.

Parágrafo primeiro. O prazo associado se defensor em relação de relatório de relatório que lhe foi feita (dez) dias corridos pode ser associado em relação à lista de identificação de sua lista (dez) dias corridos ao da Diretoria estatutária enviada.

Parágrafo segundo. Toda e qualquer intimação que for dirigida aos associados será feita por endereço eletrônico (e-mail), whatsapp, telegram, messenger, instagram (direct), linkedin, site da entidade e/ou facebook informados por eles ao preencherem a ficha de associado, cabendo exclusivamente a eles manter os dados atualizados no cadastro, não podem ser atribuídos à entidade a sua eventual caso não tenham tentado restem infrutíferas.

Parágrafo terceiro. A Diretoria estatutária poderá em decisão fundamentada a ser proferida em até 10 (dez) dias após a apresentação ou não da defesa, absolver ou aplicar como a seguir as seguintes gravidades do ato, não ficando abaixo adstrita à gradação:

a) disponível

b) suspensão por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias ou 12 (doze) meses

c) exclusão do quadro associativo

Parágrafo quarto. A decisão da Diretoria estatária caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária no prazo preclusivo da Diretoria 10 (dez) dias corridos para contar os dados da comunicação associada do qualquer uma das formas de referência acima mencionadas.

Parágrafo quinto. A aplicação de qualquer alteração apresentada ao associado será tomada pela maioria simples dos associados à assembleia geral convocada especialmente para esse fim. Parágrafo sexto. O associado excluído não mais poderá pleitear tal condição na entidade.

CAPÍTULO III

Administração

Art. 13. A entidade será apresentada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral

II - Diretoria Estatutária

III - Conselho Fiscal

Parágrafo primeiro. Os membros dos órgãos administrativos exercitam seus mandatários até a posse de novos eleitos ou recondução deles, que venceu o período do mandato.

Parágrafo segundo. A posse das pessoas para os órgãos administrativos se dará no mesmo momento da eleição sem nenhuma formalidade especial nem específica.

Art. 4. A assembleia geral é soberana e se ordinariamente uma vez ao realizar, no primeiro trimestre, para realizar um balanço e extraordinariamente semper que a ou 1/5 dos associados a julgar necessário.

Art. 15. A convocação para as assembleias gerais será feita por endereço eletrônico (e-mail) enviado aos associados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e indicará se elas serão realizadas física ou virtualmente, descrevendo os detalhes da última, se for o , para que a participação e o voto do associado sejam possíveis.

Art. 16. As assembleias gerais serão realizadas por meios eletrônicos, virtuais, serão instaladas pelo Presidente e validade com a presença de segunda convocação/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, 15 (quinze) após, com qualquer número de presentes.

Art. 17. A assembleia geral deliberará com a maioria simples de votos - metade mais um -, excepto quando este estatuto não permitir.

Parágrafo único. É permitido o voto por procuração, podendo cada associado representar no máximo 2 (dois) outros associad

Art. 18. Compete à assembleia geral, particularmente:

I- eleger a Diretoria estatutária, o Conselho Fiscal e os seus administradores.

II- destituir (dispensar) os membros da Diretoria estatutária, do Conselho Fiscal e seus administradores.

III- autorizar a aquisição, alienação, hipoteca ou gravame dos bens imóveis.

IV- reformar este estatuto, desde que este assunto conste textualmente da convocação.

V- julgar em segundo grau recurso interposto por associação com exclusão estatutária foi decidida pela.

VI- aprovar uma proposta de orçamento da entidade e do programa de investimentos.

VII- aprovar um recebimento da entidade e decidir sobre a entidade congênere que seu disponível está disponível.

VIII- aprovar uma prestação de contas apresentada pela Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos IV e VII será o voto favorável de 2/3 (dois terços dos associados presentes na assembleia geral extraordinário que deve ser convocada especialmente para esse fim, podendo ser na primeira ou na segunda convocações. Nos demais casos a poderá ser dar por maioria simples dos associados presentes na assembleia geral, em qualquer convocação.

Art. 19. A Diretoria Estatutária será composta pelas seguintes cargas:

I - Presidente

II - Secretário

III - Tesoureiro

Art. 20. O mandatário da Diretoria estatutária terá duração de 6 (seis) anos, podendo ser reeleita.

Art. 21. A Diretoria estatutária reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que o Presidente ou 2 (dois) dos seus membros a julgar necessário.

Art. 22. A Diretoria estatutária agirá validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros e deliberará por maioria simples de votos.

Art. 23. Compete à Diretoria estatutária:

I - administrar a entidade.

II- cumprir e fazer cumprir este estatuto.

III- propor à assembleia geral a reforma deste estatuto.

IV- elaborar o orçamento-programa de cada exercício e apresentá-lo à assembleia geral.

V - preparar uma prestação de contas e apresentá-la à geral para aprovação.

VI- adquirir, vender, hipotecar ou gravar de ônus de qualquer bens imóveis, mediante aprovação prévia da assembleia geral.

VII- admitir e isolados.

VIII - julgar em primeira instância a exclusão de associados.

IX- criar e encerrar dependências (filiais) por meio de ata de reunião.

Art. 24. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões de Diretoria estatutária.

II - representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a terceiro terceiro.

III - procuradores, mandatários e advogados.

IV - exercer o voto de qualidade.

V-aplicações como penalidades neste estatuto aos que infringirem.

Art. 25. Compete ao Secretário:

I- elaborar e registrar as atas das assembleias gerais e das reuniões da Diretoria estatutária.

II- manter em ordem os registros e arquivos da entidade.

III- substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 26. Compete ao Tesoureiro:

I - manter atualizado e em ordem a contabilidade e as questões financeiras e bancárias.

II - elaborar os balanços, balanços e previsão ou exercício de cada exercício, podendo ser valer de prestadores de serviços para tal fim.

III - substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 27. O Conselho Fiscal composto por mandatário3 (três) membros com mandatário3 e concomitante com o da diretoria estatu, sendo permitido a reeleição, e possuindo como membros associados:

I - emitir parecer sobre a prestação de contas.

II - analisar e emitir parecer sobre os balanços e balanço anual.

III - fiscalizar a manutenção em arquivo dos documentos de interesse da entidade.

IV- a correta medição das receitas e despesas em livros escriturais capazes de assegurar sua medição fiscal.

CAPÍTULO IV

Filiais

Art. 28. A entidade será estruturada de forma a desenvolver suas atividades em filiais (dependências fiscais) nacionais, mantidas e/ou fechadas estatutárias em qualquer parte do território, sendo cada uma delas específicas por um Diretor local que indicado pelo Presidente por meio de procuração particular.

CAPÍTULO V

Patrimônio

Art. 29. O patrimônio constituído é valores consignados em sua escrituração contábil pelos. Parágrafo único. Uma entidade não constitutiva de patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social

Art. 30. Como receitas eficazes para a manutenção da entidade pode ser realizada por meio de:

Termos de parceria, contratos, convênios, acordos, contratos administrativos firmados com o poder público, empresas privadas e agências nacionais e internacionais.

II- doações, legados, heranças, locações, serviços, rendimentos, subvenções, acessórios, auxílios e prestações de serviços.

III- recebimento de direitos autorais.

IV- mensalidades ou anuidades eventualmente pagas pelos associados.

V- realização de cursos, conferências, seminários, palestras, congressos, simpósios e/ou jornadas específicas.

VI- outras fontes jurídicas com o modo de proceder e a natureza da entidade. Parágrafo único. À medida que as subvenções recebidas serão aplicadas nas finalidades das que estão vinculadas.

Art. 31. A entidade aplicandoá no país os seus recursos, objetivando o cumprimento das suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 32. É permitida a atribuição dos membros da Diretoria que atuem na gestão da entidade e que cumpram as regras legais É título da decisão, sob qualquer forma ou, dos membros do Conselho do Fiscal pelo exercício do seu obrigatório e proibido a proibição direta ou indireta, resultantes, vedadas, divisão de qualquer proibição direta ou indireta, resultantes, parcial ou parcial, qualquer divisão direta ou indireta do líquido, vedadas ou quaisquer outros bens. vantagem, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, a quem quer que seja.

Art. 33. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria estatutária e ratificados ou revogados pela assembleia geral.

São Paulo, 25 de junho de 2019.

Presidente