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Data e hora: 25 de junho de 2019, às 10h00.
Local: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-905.
Presentes: Anderson Lopes de Paula e Marilaine Borges de Paula.
Acontecimentos e Deliberações
Os presentes se reuniram com o objetivo de criar uma associação civil sem fins lucrativos para congregar as entidades de classe de leiloeiros do Brasil e leiloeiros públicos oficiais com o objetivo de defesa da categoria nos campos ético, social e econômico e constituir normas e procedimentos de regulamentação sobre a profissão, dentre outros.
Decidiu-se que a denominação social da entidade será Instituto Nacional de Leiloeiros e Tecnologia — InnLei e que sua sede será na avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-905.
Foi apresentada proposta de estatuto para reger a entidade e, após a análise do seu conteúdo, os presentes, por unanimidade, aprovaram a redação que segue na sequência desta ata, dela fazendo parte integrante.
Os presentes informaram que irão convidar pessoas para engajar nas atividades pretendidas e fazer com que ela alcance os seus objetivos em prol da sociedade. Como neste momento apenas as pessoas presentes estão constituindo a entidade e diante da necessidade de eleger a sua primeira Diretoria, elas decidiram que Anderson será o presidente e Marilaine será a tesoureira, sendo que esta acumulará a função de secretária por enquanto, e que o mandato será exercido de 25/junho/2019 a 25/junho/2025.
Os presentes declararam que após a admissão de pessoas no quadro associativo será realizada eleição para compor os cargos vagos na Diretoria e no Conselho Fiscal. Os presentes entenderam que assim é melhor e mais adequado neste momento, concordaram em exercer as funções inerentes aos seus cargos e tomaram posse neles imediatamente, sem a necessidade de nenhuma formalidade neste sentido.
Diretoria
| Cargo | Nome | Qualificação |
|---|---|---|
| Presidente | Anderson Lopes de Paula | Brasileiro, casado, leiloeiro oficial e rural, RG 24.501.714-8 SSP/SP, CPF 151.990.678-18, residente na rua Narciso Nunes da Costa, 140, Jd. Nova Aliança Sul, Ribeirão Preto/SP, CEP 14027-130. |
| Tesoureira | Marilaine Borges de Paula | Brasileira, casada, leiloeira oficial e rural, RG 22.236.739-8 SSP/SP, CPF 122.197.428-90, residente na rua Narciso Nunes da Costa, 140, Jd. Nova Aliança Sul, Ribeirão Preto/SP, CEP 14027-130. |
| Secretário | Acumulado momentaneamente pela Tesoureira acima qualificada. | |
Encerramento. Como nada mais havia a tratar foi encerrada a reunião da qual foi lavrada esta ata, redigida por Anderson Lopes de Paula e que vai assinada por ele, eleito presidente, e pela tesoureira eleita, servindo esta ata como lista de presença, inclusive.
Capítulo I
Denominação, Sede, Foro Jurídico, Duração e Finalidades
Art. 1º. O Instituto Nacional de Leiloeiros e Tecnologia – InnLei, identificado por entidade daqui por diante, é associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e tem sede social na avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.729, 5º andar, Itaim Bibi, CEP 04538-905, São Paulo/SP, onde mantém seu foro jurídico.
Art. 2º. A entidade tem duração por tempo indeterminado.
Art. 3º. A entidade tem por finalidade:
I — congregar as pessoas que exerçam a profissão de leiloeiro, inclusive os públicos oficiais, além de entidades de classe que os representem e que atuem no âmbito judicial ou extrajudicial, com o objetivo de defesa da categoria profissional nos campos ético, social e econômico.
II — representar e defender em juízo ou fora dele os interesses de seus associados, individual ou coletivamente.
Parágrafo único. Todos as atividades serão desenvolvidas sem distinção de nacionalidade, raça, credo religioso, opinião política ou qualquer outra condição.
Art. 4º. Para atingir suas finalidades a entidade desenvolverá as seguintes atividades:
I — promover, coordenar, organizar e/ou incentivar a realização de congressos, simpósios, cursos, palestras e jornadas específicas para contribuir com o desenvolvimento e atualização profissional dos leiloeiros.
II — desenvolver projetos de capacitação profissional dos leiloeiros nas áreas de tecnologia, marketing, conhecimentos jurídicos e mercadológicos.
III — celebrar contratos, termos de parceria, convênios e demais instrumentos jurídicos com o poder público ou com a iniciativa privada para divulgação e incremento das finalidades.
IV — apoiar, elaborar e/ou editar livros, revistas, vídeos e/ou filmes institucionais para propagar e desenvolver os serviços dos leiloeiros e da entidade.
V — elaborar normas e procedimentos de regulamentação sobre a profissão e contratação do profissional leiloeiro.
VI — informar a quem de direito a realização de licitações abusivas e/ou irregulares e irregularidades praticadas por instituições públicas ou privadas que atinjam os leiloeiros.
Parágrafo único. O eventual resultado (superávit, excedente financeiro) de cada exercício deverá ser obrigatoriamente aplicado, utilizado e investido na melhoria, expansão, manutenção e desenvolvimento de suas próprias finalidades.
Capítulo II
Associados
Art. 5º. O quadro de associados será formado por número ilimitado de pessoas físicas ou jurídicas e composto pelos que solicitarem e forem aceitos pela Diretoria estatutária.
Art. 6º. Para ser admitido como associado a pessoa deverá preencher os seguintes requisitos:
I — ser apresentada por escrito por outro associado.
II — apresentar currículo, de preferência na Plataforma Lattes, se pessoa física.
III — requerer sua admissão à Diretoria estatutária e ser por ela aprovada.
IV — não estar negativado em nenhum órgão de restrição ao crédito.
V — não estar condenado em nenhum processo criminal com trânsito em julgado.
Art. 7º. São as seguintes as categorias de associados:
I — FUNDADORES: aqueles que assinarem a ata de fundação.
II — EFETIVOS: aqueles que compuserem o quadro associativo.
III — BENEMÉRITOS: aqueles que prestarem serviços relevantes à entidade, mediante proposta por qualquer membro da Diretoria estatutária, devendo ser por ela aprovada por maioria de votos.
Parágrafo único. Somente os associados fundadores e efetivos poderão votar e ser votados para ocupar cargos nos órgãos de administração.
Art. 8º. São direitos dos associados:
I — participar e votar nas assembleias gerais.
II — votar e ser votado para cargos estatutários, exceto quando este estatuto não permitir.
III — solicitar a convocação de assembleias gerais, desde que representem 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados.
IV — solicitar exclusão do quadro social mediante comunicação à Diretoria estatutária com antecedência de 5 (cinco) dias, não cabendo neste caso ou em qualquer outra hipótese de desligamento (retirada, falecimento etc.) nenhum pagamento, reembolso, restituição, reparação, ressarcimento ou indenização das contribuições realizadas pelos associados.
V — recorrer à assembleia geral quando tiver sido excluído do quadro de associados, se quiser.
Art. 9º. São deveres dos associados:
I — cumprir e fazer cumprir este estatuto e as decisões dos órgãos de administração.
II — colaborar no aperfeiçoamento e expansão das atividades da entidade.
III — participar das assembleias gerais.
Art. 10. Os associados não respondem nem pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da entidade.
Advertência e exclusão dos associados
Art. 11. Deixarão de ser associados os que solicitarem ou forem excluídos pela Diretoria estatutária, confirmado pela assembleia geral, caso haja recurso do interessado.
Art. 12. O associado será julgado e eventualmente punido pela Diretoria estatutária quando:
I — agir de forma a constranger outro associado, empregado ou prestador de serviço da entidade, sob qualquer aspecto, a critério da Diretoria estatutária.
II — desrespeitar valores morais, éticos e sociais cuja observação é exigida de forma geral pela sociedade, a critério da Diretoria estatutária.
III — tiver sobre si condenação transitada em julgado de ilícito penal, podendo a punição ser solicitada por outro associado ou aplicada de ofício pela Diretoria estatutária.
IV — praticar atos que possam prejudicar a entidade de alguma forma, direta ou indiretamente, a critério da Diretoria estatutária, que analisará cada caso.
V — deixar de comparecer a 3 (três) assembleias gerais seguidas ou a 6 (seis) alternadas, dentro do período de dois anos, sem justificativa ou outorga de procuração a outro associado.
Parágrafo primeiro. O associado poderá se defender em relação às acusações que lhe forem feitas no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua intimação, em petição dirigida ao presidente da Diretoria estatutária.
Parágrafo segundo. Toda e qualquer intimação que for dirigida aos associados será feita por endereço eletrônico (e-mail), whatsapp, telegram, messenger, instagram (direct), linkedin, site da entidade e/ou facebook informados por eles ao preencherem a ficha de associado, cabendo exclusivamente a eles manter os dados atualizados no cadastro, não podendo ser atribuída à entidade a sua eventual não intimação caso as tentativas restem infrutíferas.
Parágrafo terceiro. A Diretoria estatutária poderá, em decisão fundamentada a ser proferida em até 10 (dez) dias após a apresentação ou não da defesa, absolver ou aplicar as seguintes penas aos associados, dependendo da gravidade do ato, não ficando adstrita à gradação abaixo:
a) advertência escrita
b) suspensão por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias ou 12 (doze) meses
c) exclusão do quadro associativo
Parágrafo quarto. Da decisão da Diretoria estatutária caberá recurso à assembleia geral extraordinária no prazo preclusivo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da intimação do associado por qualquer uma das formas de comunicação acima mencionados.
Parágrafo quinto. A decisão de aplicação de qualquer penalidade ao associado será tomada pela maioria simples dos associados presentes à assembleia geral extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo sexto. O associado excluído não mais poderá pleitear tal condição na entidade.
Capítulo III
Administração
Art. 13. A entidade será administrada pelos seguintes órgãos:
I — Assembleia Geral
II — Diretoria Estatutária
III — Conselho Fiscal
Parágrafo primeiro. Os membros dos órgãos administrativos exercerão seus mandatos até a posse de novos eleitos ou recondução deles, mesmo que vencido o período do mandato.
Parágrafo segundo. A posse das pessoas eleitas para os órgãos administrativos se dará no mesmo momento da eleição sem nenhuma formalidade especial nem específica.
Art. 14. A assembleia geral é soberana e se realizará ordinariamente uma vez ao ano, no primeiro trimestre, para aprovação do balanço e extraordinariamente sempre que a Diretoria ou 1/5 (um quinto) dos associados a julgar necessária.
Art. 15. A convocação para as assembleias gerais será feita por endereço eletrônico (e-mail) enviado aos associados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e indicará se elas serão realizadas física ou virtualmente, descrevendo os detalhes da última, se for o caso, para que a participação e o voto do associado sejam possíveis.
Art. 16. As assembleias gerais poderão ser realizadas por meios eletrônicos, virtualmente, serão instaladas pelo Presidente e terão validade com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação ou, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 17. A assembleia geral deliberará com a maioria simples de votos — metade mais um —, exceto quando este estatuto não permitir.
Parágrafo único. É permitido o voto por procuração, podendo cada associado representar no máximo 2 (dois) outros associados.
Art. 18. Compete à assembleia geral, privativamente:
I — eleger a Diretoria estatutária, o Conselho Fiscal e os seus administradores.
II — destituir (dispensar) os membros da Diretoria estatutária, do Conselho Fiscal e os seus administradores.
III — autorizar a aquisição, alienação, hipoteca ou gravame dos bens imóveis.
IV — reformar este estatuto, desde que este assunto conste textualmente da convocação.
V — julgar em segundo grau recurso interposto por associado cuja exclusão tiver sido decidida pela Diretoria estatutária.
VI — aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos.
VII — aprovar a extinção da entidade e decidir sobre a entidade congênere que receberá seu patrimônio disponível.
VIII — aprovar a prestação de contas apresentada pela Diretoria estatutária e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos IV e VII será obrigatório o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na assembleia geral extraordinária que deverá ser convocada especialmente para esse fim, podendo ser na primeira ou na segunda convocações. Nos demais casos a decisão poderá se dar por maioria simples dos associados presentes na assembleia geral, em qualquer convocação.
Art. 19. A Diretoria estatutária será composta pelos seguintes cargos:
I — Presidente
II — Secretário
III — Tesoureiro
Art. 20. O mandato da Diretoria estatutária terá duração de 6 (seis) anos, podendo ser reeleita.
Art. 21. A Diretoria estatutária reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que o Presidente ou 2 (dois) dos seus membros a julgar necessária.
Art. 22. A Diretoria estatutária agirá validamente com a presença de pelo menos 2 (dois) dos seus membros e deliberará por maioria simples de votos.
Art. 23. Compete à Diretoria estatutária:
I — administrar a entidade.
II — cumprir e fazer cumprir este estatuto.
III — propor à assembleia geral a reforma deste estatuto.
IV — elaborar o orçamento-programa de cada exercício e apresentá-lo à assembleia geral.
V — preparar a prestação de contas e apresentá-la à assembleia geral para aprovação.
VI — adquirir, vender, hipotecar ou gravar de ônus de qualquer forma os bens imóveis, mediante prévia aprovação da assembleia geral.
VII — admitir e excluir associados.
VIII — julgar em primeira instância a exclusão de associados.
IX — criar e encerrar dependências (filiais) por meio de ata de reunião.
Art. 24. Compete ao Presidente:
I — convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões de Diretoria estatutária.
II — representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a entidade perante terceiros.
III — constituir procuradores, mandatários e advogados.
IV — exercer o voto de qualidade.
V — aplicar as penalidades previstas neste estatuto aos associados que o infringirem.
Art. 25. Compete ao Secretário:
I — elaborar e registrar as atas das assembleias gerais e das reuniões da Diretoria estatutária.
II — manter em ordem os registros e arquivos da entidade.
III — substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 26. Compete ao Tesoureiro:
I — manter atualizada e em ordem a contabilidade e as questões financeiras e bancárias.
II — elaborar os balancetes, balanços e previsão orçamentária de cada exercício, podendo se valer de prestadores de serviços para tal fim.
III — substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 27. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros associados com mandato idêntico e concomitante com o da diretoria estatutária, sendo permitida a reeleição, e possui as seguintes atribuições:
I — emitir parecer sobre a prestação de contas.
II — analisar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual.
III — fiscalizar a manutenção em arquivo dos documentos de interesse da entidade.
IV — fiscalizar a correta escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Capítulo IV
Filiais
Art. 28. A entidade será estruturada de forma a desenvolver suas atividades em filiais (dependências fiscais) específicas, que podem ser criadas, mantidas e/ou fechadas pela Diretoria estatutária em qualquer parte do território nacional, sendo cada uma administrada por um Diretor local que será indicado pelo Presidente por meio de procuração particular.
Capítulo V
Patrimônio
Art. 29. O patrimônio é constituído pelos valores consignados em sua escrituração contábil.
Parágrafo único. A entidade não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 30. As receitas necessárias para a manutenção da entidade poderão ser obtidas por meio de:
I — termos de parceria, contratos, convênios, acordos, contratos administrativos firmados com o poder público, empresas privadas e agências nacionais e internacionais.
II — doações, legados, heranças, locações, rendas, rendimentos, subvenções, subsídios, auxílios e prestação de serviços.
III — recebimento de direitos autorais.
IV — mensalidades ou anuidades eventualmente pagas pelos associados.
V — realização de cursos, conferências, seminários, palestras, congressos, simpósios e/ou jornadas específicas.
VI — outras fontes compatíveis com o modo de proceder e a natureza jurídica da entidade.
Parágrafo único. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 31. A entidade aplicará integralmente no país os seus recursos, objetivando o cumprimento das suas finalidades estatutárias.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Art. 32. É permitida a remuneração dos membros da Diretoria estatutária que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e que cumpram as regras legais. É vedada a remuneração, sob qualquer forma ou título, dos membros do Conselho Fiscal pelo exercício do seu mandato e proibida a distribuição direta ou indireta de lucros, dividendos, bonificações, resultados, vantagens, divisão de parcelas do patrimônio líquido, bens ou qualquer outra vantagem, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, a quem quer que seja.
Art. 33. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria estatutária e ratificados ou revogados pela assembleia geral.
São Paulo, 25 de junho de 2019.