Código de Ética e Conduta
Instituto Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia - InnLei
Apresentação
O INNLEI Instituto Nacional de Leiloeiros, Ciência e Tecnologia fundado em 2020 nasce de uma necessidade veemente de introdução de valores éticos profissionais, e o desenvolvimento científico e tecnológico para os Leiloeiros de todo o Brasil.
Nossa abordagem inicial trata-se de resgatar a imagem profissional dos Leiloeiros frente ao mercado da leiloaria e as Instituições, trazendo conhecimento e novos paradigmas sobre a profissão do Leiloeiro, novas abordagens com as mudanças tecnológicas visando a desburocratização e o livre comércio.
A realização do trabalho, com transparência e assertividade, traz a necessária segurança jurídica, se baseando rigorosamente nos princípios da Lei 21981/32, Lei 8.666/93, Lei 9.514/97, Lei 13138/15, Lei 12.846/13 e demais pertinentes ao Leiloeiro e sua função.
A pretensão do INNLEI é ser a entidade de maior representatividade da Leiloaria no Brasil, atuando nas questões mais importantes da vida profissional de sua classe, aliando tecnologia, informação e a ciência dos leilões.
O INNLEI estará sempre em defesa das boas práticas de contratação e da execução dos trabalhos realizados pelos leiloeiros frente as Instituições, fiscalizando, norteando e notificando caso encontre irregularidades.
Assim, dentro destes princípios, e contextualizando toda a estratégia de atuação do INNLEI, institui-se o Código de Ética e Conduta, normatizando a atuação de seus Associados, presidente, diretores, funcionários e colaboradores, em suas próprias relações e nas desenvolvidas com terceiros.
Índice
Abreviaturas e Siglas
A Quem se Destina
Artigo 1º - O Código de ética e conduta se destina ao INNLEI, seus associados, colaboradores, parceiros e coordenadores de comitês.
Missão, Visão, Princípios e Valores
Artigo 2º - A missão do INNLEI se divide em: Integrar, Interagir, Defender e Apoiar.
- I - Interagir com a realidade da Leiloaria sempre buscando inovações que facilitem o dia a dia dos Leiloeiros, atuando frente ao mercado vendedor e consumidor, objetivando o alcance máximo de expertise, praticidade e transparência;
- II - Integrar soluções tecnológicas e profissionais formando uma conduta;
- III - Defender a Leiloaria e os Leiloeiros quando seus direitos adquiridos forem severamente afrontados; contra qualquer ato prejudicial direcionado a estes direitos; no combate a condutas criminosas ou desonrosas de Leiloeiros contra sua profissão;
- IV - Apoiar o crescimento da classe dos Leiloeiros trazendo uma culturalização corporativa no âmbito científico, tecnológico e profissional.
Artigo 3º - A visão do INNLEI busca trazer à leiloaria e aos Leiloeiros todo apoio científico, tecnológico e profissional em sua atuação, frente aos desafios de um mercado extremamente concorrido.
Artigo 4º - Para o INNLEI, a ética, os valores e a moral são os princípios norteadores da nobre profissão dos Leiloeiros Oficiais:
- I - Ética - Construir modelos e normas transparentes e norteadores para a profissão dos Leiloeiros Oficiais;
- II - Valores - Aplicar as condutas e práticas corretas para a execução ilibada do exercício profissional Leiloeiro;
- III - Moral - Sempre manter a conduta do Leiloeiro dentro das Leis, normas e procedimentos, buscando enobrecimento da profissão frente as Instituições.
Políticas de Compliance e Governança
Artigo 5º - As políticas de compliance visam garantir a segurança das informações e o cumprimento das normas de conduta dentro do INNLEI, pelos seus Associados, Corpo Administrativo, Parceiros, Colaboradores, Coordenadores e demais pessoas que de alguma forma estejam ligadas ao INNLEI.
Artigo 6º - Todo ato que se constitua ou configure desvio de conduta resultando em fraudes, corrupção, lavagem de dinheiro ou atentatórios a dignidade da instituição e seus Associados, serão punidos com o rigor das leis vigentes.
Artigo 7º - Associados, Presidentes, Diretores, Colaboradores, Parceiros e demais ligados ao INNLEI deverão observar o Código de Ética e de Conduta, atuando em conformidade plena às suas diretrizes.
Artigo 8º - As regras de compliance ocorrem independentemente de quaisquer das atividades de negócio e da unidade executora da atividade de auditoria interna, para que sejam eliminados os conflitos de interesse por meio da segregação de função.
Artigo 9º - As tarefas executadas pela compliance serão aplicadas em cada departamento do INNLEI de maneira aleatória e atemporal.
- I - Todo procedimento que inclua o desenvolvimento de novas soluções para contato com Associados e Parceiros serão avaliados periodicamente.
- II - O canal de comunicação utilizado será definido conforme a demanda e liberação da Diretoria Executiva.
- III - As atividades de compliance são ferramentas de detecção de condutas incoerentes e tomada de providências.
Artigo 10 - O comprometimento de cada Associado, dirigente, colaborador e parceiros do INNLEI com o presente código é assegurar altos padrões de conduta e valores éticos.
Artigo 11 - É disseminada a cultura de riscos que favorece o cumprimento de leis, regras e normas e estabelecida estrutura permanente para a gestão do risco de compliance.
Artigo 12 - O Presidente do INNLEI, em conjunto com o Conselho Jurídico, forma o Comitê de Risco, tendo como primordial as ações e o combate às irregularidades.
Parágrafo único: Havendo qualquer situação que influencie a tomada de decisão da Diretoria Executiva, será transferida imediatamente a decisão para o Comitê de Risco Suplente.
Artigos 13 a 18 - Normatizam o funcionamento do compliance, incluindo criação e modificação de normas pelo Comitê de Risco, reclamações sobre exercício profissional inadequado, processo interno com sigilo, fiscalização das atividades, ferramentas de identificação de deficiências, e eventos de risco incluindo crimes de lavagem de dinheiro e quebra de segurança da informação.
Artigo 19 - Cabe ao Comitê de Risco:
- I - Prevenção: identificar e investigar desvios éticos de conduta e postura, mitigando-os de forma a corrigir através de prevenção e informação;
- II - Detecção: Após detectado e aplicada a prevenção, ações que detectem o nível do desvio de conduta e a tomada das providências conforme o grau de prejuízo causado;
- III - Correção: Com o processo administrativo se dará a conclusão com a devida responsabilização dos atos praticados.
Artigo 20 - São considerados atos de desvio de conduta as fraudes, crimes de lavagem de capitais, crimes contra o patrimônio público e privado, atos contraditórios às leis, falsidade ideológica, vazamento de informação confidencial restrita, utilização indevida do nome ou marca do INNLEI.
Artigo 21 - As correções se dividem em:
- I - Advertência;
- II - Suspensão por tempo determinado de 1 mês, 3 meses, 6 meses ou 1 ano;
- III - Expulsão imediata de Associados, desligamento imediato com justa causa de Colaboradores, exclusão imediata de Parceiros.
Parágrafo único: Havendo duas advertências seguidas, segue-se automaticamente para a suspensão imediata.
Artigos 22 a 24 - Política de Governança: busca o aprimoramento constante, transparência na atuação, revisão de todas as decisões incorporando os gestores no processo decisório. Quando necessário, serão revisadas as políticas de governança, dentre elas o Estatuto Social, Regimentos e outros.
Princípios Éticos nos Relacionamentos
Artigo 25 - Associados, Diretoria, Colaboradores, Parceiros e todos os demais integrantes devem restringir-se à tomada de decisões que evitem conflitos de interesse.
Artigo 26 - Todos que possuam seus interesses pessoais em conflito com o INNLEI devem, imediatamente, comunicar tais fatos à Diretoria, com pena prevista no artigo 21.
Artigo 27 - A Diretoria do INNLEI ou colaboradores que tiverem interesses pessoais no tema em pauta não poderão participar das deliberações pela ausência de imparcialidade.
Relação com os Associados
Artigo 28 - Os Associados, enquanto aptos e no desenvolvimento de suas atividades profissionais, sempre deverão estar de acordo com as normas legais e leis vigentes.
§1º: Fica vedado aos Associados toda e qualquer prática criminosa, desleal ou inadequada que prejudique clientes, parceiros, e/ou a concorrência.
§2º: O INNLEI fiscalizará e procederá averiguação dos casos citados acima.
Artigo 29 - Os Associados somente poderão executar seus serviços seguindo as regras legais da sua profissão.
Artigo 30 - Estará sujeito às penas do artigo 21 o associado que declarar falsamente, omitir ou prometer aquilo que não possa cumprir.
Artigo 31 - O recebimento de valores pelos Associados deve obedecer a previsão legal.
Artigo 32 - A integridade deve balizar a relação dos Associados com seus clientes e ferramentas de trabalho.
Artigo 33 - Os Associados jamais deverão proferir menções desonrosas ou dar referências intentando desabonar concorrentes para se auto valorizar.
Artigo 34 - Os Associados devem preservar o sigilo dos dados e das informações de seus clientes.
Artigo 35 - Aos Associados fica vedado convidar, solicitar ou atrair para si ou para terceiros os Diretores e Colaboradores do INNLEI.
Artigo 36 - Serão ingressos no INNLEI apenas Leiloeiros Oficiais convidados pela Diretoria Executiva ou outros Associados, desde que comprovada idoneidade.
§1º - Documentos necessários: Certidão da Junta Comercial e Certidão de distribuição criminal.
§2º - O ingresso fica sujeito ao pagamento da taxa anual.
Artigo 37 - A análise dos documentos para filiação se dará pela Diretoria Executiva.
Artigos 38 a 41 - Avaliações complementares, processo de associação, divulgação de novos associados no rol e site, e inadimplência com prazo de 5 dias para quitação sob pena de cancelamento.
Relação com Fornecedores e Prestadores de Serviços
Artigo 42 - Os Parceiros do INNLEI terão seus cadastros realizados somente com deliberação da Diretoria Executiva, com devidas consultas aos órgãos competentes.
§1º: Quaisquer indícios de desvios de conduta acarretarão automaticamente no cancelamento da solicitação do cadastro.
§2º: Avaliação complementar que revele irregularidades resulta em imediato cancelamento do cadastro e contrato.
Artigo 43 - Fica o INNLEI autorizado a promover diligências quanto à apuração de informações sobre seus Fornecedores.
Relação com o Setor Público
Artigo 44 - Toda relação ou interação com o setor Público ou Político deve pautar-se nas diretrizes deste Código.
Artigo 45 - As relações com outras Associações ou Entidades de Classe estará condicionada à averiguação quanto à reputação.
Artigo 46 - Ressalva-se ao INNLEI o direito de formar parcerias somente com Associações ou Entidades de Classe que possuam políticas de transparência, integridade e normas anticorrupção.
Parágrafo único: As Parceiras deverão assinar declaração que estão cientes e de acordo com o Código de Ética do INNLEI.
Relação com a Comunidade
Artigo 47 - O INNLEI promoverá ações sociais através de sua Diretoria Executiva e Corpo de Marketing, criando projetos para manter informações referentes ao mercado de Leiloaria, segurança nas compras em leilões, fraudes e atividades ilícitas.
Parágrafo único: A exposição à mídia não poderá, em hipótese alguma, utilizar o nome do Instituto sem expressa autorização da Diretoria Executiva.
Relação com a Mídia
Artigo 48 - O INNLEI, através de sua Diretoria Executiva e Corpo de Marketing, promoverá toda a veiculação de mídia de efeito à Sociedade.
Artigo 49 - O INNLEI respeitará a liberdade de expressão e prestará todo apoio necessário na busca da verdade, transparência e bom senso nos assuntos abordados.
§1º: Fica resguardado o direito de analisar assuntos veiculados em seu nome, resguardando o direito de notificar visando a guarda de sua reputação.
§2º: Ressalva-se o direito da ampla defesa e do contraditório em razão de ataques provenientes de qualquer meio.
Origens das Doações, Patrocínios e Eventos
Artigo 50 - O INNLEI reserva-se ao direito de aceitar ou refutar qualquer doação ou patrocínio.
Artigo 51 - Toda doação ou patrocínio será aprovado pela Diretoria Executiva e Secretaria, com devida transparência nos registros financeiros e contábeis.
Artigo 52 - Em todo evento realizado pelo INNLEI, os convites às pessoas externas devem advir da Presidência ou da Diretoria Executiva.
Artigo 53 - Ao INNLEI fica vedado realizar quaisquer doações políticas em consonância com a Lei 12.165 de 29 de setembro de 2015.
Despesas Corporativas e o que Reembolsar
Artigo 54 - A empresa deverá priorizar a prática do reembolso de despesas através da prestação de contas.
Artigo 55 - O controle eficaz das despesas é responsabilidade de cada colaborador, cabendo à Diretoria a aprovação da prestação de contas.
Artigo 56 - O colaborador deverá prestar contas através de relatório, com prazo de até 15 dias da data da despesa.
Artigo 57 - O ressarcimento ocorrerá no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 58 - São reembolsáveis: despesas com refeições (em viagens, de relacionamento, com clientes), transportes (táxi, quilometragem, pedágio e estacionamento).
Artigo 59 - Não são reembolsáveis: objetos de uso pessoal, despesas estéticas, bebidas alcoólicas, multas de trânsito, lavagem de veículos, reparos em veículos, recarga de celular, compra de aparelhos eletrônicos.
Prestação de Contas e Contabilidade
Artigo 60 - Os colaboradores não devem empregar nenhuma conduta fraudulenta ou desonesta contra as propriedades, ativos ou relatórios financeiros e contábeis do INNLEI.
Artigo 61 - Os relatórios financeiros são a base para o gerenciamento de seus negócios. Qualquer informação financeira deve ser precisa e estar alinhada com os padrões contábeis.
Artigo 62 - Os colaboradores devem cuidar das propriedades do INNLEI, incluindo ativos tangíveis e intangíveis (marcas, know-how, informações confidenciais, sistemas de informação).
Artigo 63 - Limitado ao permitido por lei, o INNLEI reserva-se o direito de monitorar e inspecionar como seus ativos são utilizados pelos colaboradores.
As Instituições e o Leiloeiro Oficial
Artigo 64 - Ao Leiloeiro Oficial cabe: apoiar iniciativas de defesa da Categoria; desempenhar com zelo e eficiência; facilitar a fiscalização da profissão; cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou.
Direitos do Leiloeiro e Associado
Artigo 65 - São direitos do Leiloeiro:
- Exercer livremente a profissão, sem discriminação;
- Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições;
- Exigir das entidades a defesa de uma justa remuneração;
- Denunciar situações de condições de trabalho degradantes;
- Participar de eventos promovidos pelas entidades de classe;
- Votar e ser votado para qualquer cargo em entidades da Categoria;
- Usufruir de todos os demais direitos nos termos da legislação.
Artigo 66 - Direitos adicionais do Associado INNLEI:
- Utilização de plataforma inteligente de leilões;
- Participação de estudos tecnológicos;
- Participação de fóruns, debates e votações.
Das Penalidades Aplicáveis ao Leiloeiro
Artigo 67 - O INNLEI e seus associados cumprirão fielmente o disposto no Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão do Leiloeiro no território brasileiro.
Artigo 68 - O INNLEI poderá prestar apoio ao associado investigado por infração, sem prejuízo da aplicação de suas próprias sanções.
Disposições Gerais
Artigo 69 - A intenção do INNLEI é propagar e munir os seus Associados com as ferramentas mais modernas de abordagem ao mercado da Leiloaria, com tecnologias inovadoras e conhecimento profissional.
Artigo 70 - Este Código de Ética e Conduta especifica os Princípios INNLEI de gestão, por meio do estabelecimento obrigatório e não negociável de certos parâmetros mínimos de comportamento.
Artigo 71 - A natureza deste Código não visa cobrir todas as possíveis situações. Ele fornece linha de referência para aplicação em quaisquer atividades.
Artigo 72 - Os colaboradores deverão sempre ser guiados pelos seguintes princípios básicos:
- I - Evitar qualquer conduta que possa denegrir ou colocar em risco a reputação do INNLEI;
- II - Atuar legal e honestamente;
- III - Colocar os interesses do Instituto acima de seus próprios ou de outros interesses.
